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“Sem jeitinho”?, por Lino Raposo Moreira*

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Artigo originalmente publicado no jornal O Estado do Maranhão

Corre no Senado Federal Projeto de Lei – PL do senador Lasier Martins, de alteração do Código de Processo Penal – CPP do Brasil, com o fim de permitir o início do cumprimento da pena, logo após a condenação de réus em segunda instância. Legislação como essa exige na Casa onde tramita um quórum menor do que aquele necessário à aprovação de um Projeto de Emenda Constitucional – PEC. Um PL como o proposto, portanto, comparado com uma PEC, é de fácil aprovação. Na Câmara dos Deputados, há outra proposição, com o objetivo de alcançar o mesmo fim, mas por meio de uma PEC. Vejamos.

O artigo quinto da Constituição diz no inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A expressão “trânsito em julgado”? é utilizada no direito brasileiro para indicar o fim da possibilidade de qualquer recurso contra decisão judicial.

A maioria do Senado vê uma simples alteração no CPP com tendo o poder de tornar letra morta o artigo mencionado acima. O truque proposto está na redefinição do momento da ocorrência do trânsito em julgado, antecipando o para a ocasião da imposição da sentença condenatória em segunda instância. Esta passaria ser considerada como final, com o consequente encerramento do processo. Recursos extraordinários ou especiais continuariam a ser feitos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal em processos separados, devendo o condenado iniciar o cumprimento da pena imediatamente.

Tudo isso é um círculo vicioso e, portanto, uma volta ao marco inicial da pretendida mudança, exatamente porque os recursos continuariam a existir, situação característica da não existência de trânsito em julgado, contrariando a Constituição. O truque não funciona e será derrubado, quando a primeira ADIN aportar no STF.

Não estou fazendo juízo de valor. Não digo que deveríamos adotar ou não o início do cumprimento imediato da sentença após condenação em segunda instância. Há muitos países democráticos que desse modo procedem. Porém, a história deles é diferente da nossa. Mesmo assim, nada nos impediria de seguir o procedimento deles. Se me perguntassem, eu diria sim, prefiro ter o cumprimento imediato, mas não com o atropelo da Constituição. Ela foi elaborada no final de uma ditadura e, naquele momento, havia a preocupação de preservar os direitos individuais. Por isso, o possível excesso na proteção deles.

Restaria a PEC da Câmara, como mecanismo de mudança. Esbarramos aqui, entretanto, em dificuldade insuperável, pois o artigo 60 da Constituição impõe, no item III, parágrafo quarto, que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir “os direitos e garantias individuais”?. Estes já são assegurados pela Constituição. No entanto, são também o objeto da PEC que pretende aboli-los em parte. Não há como contornar a contradição, dar um jeitinho.

Qual a saída? Preservar a Constituição. Mudanças nos próprios recursos, em termos do número deles e agilidade em sua tramitação, podem ser feitas. O Conselho Nacional de Justiça já deu informações acerca do tempo médio de tramitação deles, avaliando-o em 12 meses. Engana-se quem culpa as instâncias superiores pela demora na tramitação. O problema está mesmo lá na primeira.

Suspeito que a intenção do Congresso seja jogar sobre o Supremo a responsabilidade de barrar uma mudança com amplo apoio nas multidões ululantes da internet, mas inconstitucional.

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Lino Raposo Moreira é economista e membro da Academia Maranhense de Letras

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