ARTIGOS

ORDEM FISCAL

ORDEM FISCAL

* Antônio Augusto Ribeiro Brandão

Faz tempo que se luta pelo estabelecimento de uma administração pública moderna e eficiente, de forma lenta e gradual, apesar das dificuldades sempre existentes, principalmente em períodos eleitorais, como agora.

Um marco importante foi a edição da Lei 4320/64, conhecida como Lei do Orçamento-Programa, fixando regras de feitura e execução, que atualmente contempla a alocação de recursos em prioridades de investimento e custeio.

Em 2001, surgiu um instrumento legal conservando as bases da Lei 4320, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, até agora não regulamentada, para tentar evitar a fraude, a corrupção, a malversação do dinheiro público, além de inibir a descontinuidade administrativa; contudo houve quem não gostasse.

Diziam que era a ‘lei dos contrários’ e inibia a ação dos governantes atrevidos a adotá-la; que tinha sido inspiração do Fundo Monetário Internacional – FMI, numa clara alusão à imposição de regras ‘de fora para dentro’.

Desde 1944, em Bretton Woods – USA, o FMI tem sido o responsável pelos erros e acertos na tentativa de estabilizar a economia dos seus países-membros; mesmo assim, acho que a LRF foi uma lei desejada pelos brasileiros e inspirada na imperiosa necessidade de um ajuste fiscal responsável e que pudesse devolver o equilíbrio às contas públicas.

Não importa de onde tenha vindo a inspiração, pois considero a LRF, do ponto de vista macroeconômico, um valioso instrumento de planejamento estratégico. É como um Plano Diretor, para qualquer cidade: define basicamente como deve crescer e usar bem seu espaço físico em proveito de suas diversas funções.

Dentre as maiores conquistas da LRF merecem destaque os relatórios que são gerados a cada bimestre e quadrimestre: o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF; são instrumentos de transparência absoluta e devem ser chancelados pelo Controle Interno, publicados em jornais de grande circulação e disponibilizados na Internet.

Há os poderes constituídos e encarregados da fiscalização e aplicação da LRF: Tribunais de Contas, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais e o Ministério Público, também a sociedade organizada participante da discussão do orçamento; todos podem exercer sua missão na plenitude e acompanhar o que está sendo feito com o dinheiro público.

Como decorrência da LRF as repercussões maiores ocorreram na área municipal: os planos de contas e os sistemas contábeis foram alterados ou sofrerem adequações, para poderem gerar os relatórios acima referidos; a contabilidade teve que perseguir uma atualização constante, a fim de permitir o fornecimento de informações em tempo real e indispensáveis à tomada de decisões.

Não há dúvida de que as dificuldades de ajustamento à nova ordem fiscal foram diferentes e independentes do nível da administração pública; nos novos tempos, entretanto, essas limitações continuam sendo superadas e o cumprimento da LRF pode ser exigido na sua plenitude.

A Lei do Orçamento Anual – LOA estima as receitas, mas fixa as despesas; para que o ajuste seja cumprido ou mantido há necessidade de um acompanhamento permanente da sua execução. Isto exige recursos humanos e materiais, informatização, programas de computador, para que as informações sejam sistematizadas e fluam em tempo real.

*Economista. Membro Honorário da ACL, ALL e AMCJSP.

Palavras-chave :

Antônio Augusto Ribeiro Brandão, Fiscal, Macroeconomia

Compartilhar :