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ARTIGO: Relação entre os Conselhos de Fiscalização Profissional e os Concursos para docência

 

 

As Entidades de Classe desempenham um papel importante no Sistema e no desenvolvimento do nosso país, principalmente na sua região, papel reforçado devido a solidariedade participativa dos seus associados.

Dentre suas funções precípuas está a necessidade de manter na sociedade profissionais legais e tecnicamente habilitados, protegendo-a dos leigos e dos não aptos, tais funções reforçam o binômio que compõe o alicerce dos Conselhos de Classe: Fiscalização e Valorização da atividade Profissional, ocorre que nessa seara surgem diversas divergências no que atine aos limites da competência dos Conselhos, dentre elas passaremos a analisar o papel dos Conselhos de Fiscalização Profissional nos Concursos para docência.

Cabe primeiramente ressaltar que há duas questões em voga, a primeira diz respeito à atribuição dos Conselhos de Fiscalização para analisar a vida acadêmica das instituições de ensino, o que não é permitido, haja vista que o exercício profissional de magistério deve observar, primordialmente, o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Profissional (Lei 9.394/960) e seus Regulamentos, logo não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional na esfera docente, entendimento este, que se estende a interferência nos concursos públicos para o Magistério, o que se observa de antemão é uma certa discricionariedade das bancas organizadoras e das entidades de ensino tanto no que diz respeito ao cargos ofertados e aos requisitos para ingresso, em outro giro é de assaz importância registrar que, caso o concurso púbico fosse para cargos de atividades correlatas, a exemplo de: analistas, técnicos, caberia interferência da atividade fiscalizatória do Conselho de Classe.

A segunda questão tange sobre a inscrição do Registro Profissional do professor na entidade de classe como requisito de exigibilidade para o exercício da docência, questão que não cabe mais controvérsias, tendo em vista a cristalinidade do dispositivo legal, Art. 69 do Decreto 5.773/06, que afastou a exigência, dispondo que “o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.”?

Como forma de atender a demanda dos profissionais que se manifestaram sobre o edital do concurso público para magistério da UEMA, edital 065/2016, o CORECON-MA, dentro das suas prerrogativas legais, como explanado acima, encaminhou o Ofício 026/2016 ao Mag. Reitor Gustavo Pereira da Costa, com o intuito de convencer e demonstrar a necessidade e importância de ter profissionais com graduação em Economia em seu quadro de docentes, por fim sugerimos a retificação do Edital para que abra o quadro para os economistas concorrerem ao Cargo de Professor Adjunto, disciplina – Gestão de Projetos/Engenharia Econômica e Finanças da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

 

 

Gil Max Portela (Assessor Jurídico CORECON/MA)

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